MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS PODEM SER UTILIZADAS SEGUNDO STJ.
Quem nunca ouviu a frase: ganhou a ação, mas não levou?
Infelizmente ouvir tal frase de advogados e clientes que tiveram a ação julgada procedente mas nunca receberam valores, mesmo utilizando dos meios previstos na legislação para execução, é mais comum do que gostaríamos.
Após a fase de conhecimento do processo, em que ocorrem a produção de provas, audiências, julgamentos da inicial e recursos, e após a liquidação dos pedidos, ou seja, a quantificação em valores do devido ao vencedor, a parte vencida deveria, espontaneamente, adimplir ou quitar o direito reconhecido.
Não acontecendo o pagamento espontâneo da dívida, surge a necessidade do vencedor da ação iniciar o que chamamos de execução.
A execução ocorre no mesmo processo em que houve o trânsito em julgado – quando não há mais possibilidade de recurso quanto a matéria de fato e mérito -, sendo que o CPC prevê os meios típicos de execução, ou seja, quais as formas para cobrar o devedor dentro da Lei iniciando-se no art. 783 do CPC
Não temos o objetivo de esmiuçar o procedimento de execução, mas sim de demonstrar quais os meios atípicos, CPC art. 139, CPC, para o devedor cumprir com a obrigação, tendo como parâmetro recente acórdão proferido pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino do STJ no HC nº 558.313 – SP, o qual foi julgado em 23 de junho de 2020.
Conforme mencionado no referido acórdão “ diante da existência de indícios de que o devedor possui patrimônio expropriável, ou que vem adotando subterfúgios para não quitar a dívida, ao magistrado é autorizada a adoção subsidiária de medidas executivas atípicas, tal como a apreensão de passaporte, desde que justifique, fundamentadamente, a sua adequação para a satisfação do crédito do credor, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e observado o contraditório prévio (REsp 1.782.418/RJ e REsp 1788950/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgados em 23/04/2019, DJe 26/04/2019).
Portanto, utilizadas as medidas típicas como penhora online de ativos financeiros, bem móveis, imóveis e desconsideração da personalidade jurídica do devedor, e sendo ineficazes para garantir o valor devido, existindo indícios de frustração voluntária do devedor quanto ao crédito exequendo, entende o STJ ser cabível as chamadas medidas atípicas.
As chamadas medidas atípicas são as últimas tentativas de receber o crédito através de medidas de execução coercitivas, as quais englobam: acautelamento de passaporte, comunicação à Polícia Federal para anotação de restrição de saída, comunicação às instituições financeiras para impedir que a parte executada tenha acesso à linha de crédito, inclusão de dados do executado no SERAJUD, suspensão do direito de dirigir, ofício à CEF para bloqueio de FGTS e PIS em nome do executado, requisição junto à Fazenda do Estado em que se encontrar o devedor sobre eventuais créditos tributários entre outros meios atípicos existentes.
Ressalta-se: essas medidas são exatamente para evitar o enriquecimento ilícito do devedor que foge de cumprimento da obrigação, colocando-se em posição de extrema má-fé, sendo que o art. 797 do CPC reza que a execução correrá no interesse do exequente.
Nesse sentido, vemos que o STJ tem cada vez mais defendido a análise do caso concreto para o deferimento de medidas executivas atípicas, devendo comprovar que outros meios menos gravosos foram utilizados para executar o perdedor da ação, para que então meios coercitivos atípicos sejam utilizados para compelir o pagamento do valor devido.
Texto por Maria Luísa Altoé Nieweglowski, Advogada, OAB/PR 58.494
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