Breves comentários com base nas alterações da CLT/2017.

Após a reforma trabalhista ocorrida em novembro de 2017, o número de reclamatórias reduziu nos Tribunais Regionais do Trabalho de todo o País.

De acordo com reportagem publicada pela BBC Brasil[1]:

Dados do Tribunal Superior do Trabalho (TST) mostram que a quantidade de novos casos teve um pico em novembro de 2017 – foram quase 290 mil ações naquele mês – e, depois, caiu.

De forma geral, os novos casos somavam mais de 200 mil por mês até a reforma entrar em vigor, chegando a superar 250 mil em alguns meses. Depois de a nova lei entrar em vigor, os números não atingiram esse patamar em nenhum mês.

Entendemos, contudo, que a redução no número de ações trabalhistas no Brasil não deve ser considerada como uma tendência no futuro.

Com a notória redução de ajuizamento de ações trabalhistas, muitas empresas passaram a adotar menor rigor nos contratos trabalhistas e na sua fiscalização, o que não impede que as novas formas de contratação previstas na reforma da CLT deixem de gerar ações a médio e longo prazo com a legalidade desses novos contratos.

Portanto, tanto pequenas, quanto médias e grandes empresas ainda devem adotar sistemas preventivos, de acordo com o ramo de atividade desenvolvido. Contudo, existem algumas regras e dicas gerais que entendemos que não podem deixar de serem descumpridas pelos empresários e prepostos:

1) A primeira atitude deverá sempre realizar a anotação em Carteira de Trabalho, com a correta função, remuneração do empregado, data de contratação e data de demissão, bem como elaborar um BOM contrato de trabalho, especificando função, horários e direitos e deveres;

2) Sempre efetuar o pagamento do valor estipulado em contrato de trabalho e Carteira de Trabalho, levando em consideração as alterações previstas em Convenções Coletivas e Acordos Coletivos;

3) Ficar o empregador atento aos recolhimentos previdenciários, fundiários (FGTS) e IR (Imposto de Renda), quando for o caso;

4) Caso o empregado desenvolva atividade de risco insalubre ou periculoso efetuar o devido pagamento, constando em holerite;

5) Aconselha-se, mesmo para empresas com menos de 10 empregados, a utilização de cartão-ponto de maneira que TODAS as horas extras constem no espelho ponto, bem como o pagamento dessas com os adicionais previstos em Lei ou em Convenções e Acordos Coletivos;

6) A utilização de profissionais especializados como RH, Contador e Advogados com especialização empresarial e trabalhista, mesmo para um sistema preventivo, respeitando a capacitação profissional de cada (pois são MUITO distintas);

Essas são algumas das prevenções que podem poupar muita dor de cabeça aos empregadores, ressaltando, que tratam-se de regras gerais, e que podem variar de acordo com a atividade da empresa ou do empregado.

Em caso de dúvida sempre entre em contato com um profissional de confiança, pois, medidas preventivas podem a curto, médio e longo prazo determinar se uma empresa terá várias ou poucas reclamatórias, o que inevitavelmente poderá implicar em uma melhor ou pior saúde financeira da empresa.

[1] https://www.bbc.com/portuguese/brasil-48830450 < acesso em: 29/06/2020>

 

Texto por Maria Luísa Altoé Nieweglowski, advogada, OAB/PR 58.494

Calixto & Freiria Sociedade de Advogados